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A Solução Akrual

Securitização nos Acordos da Basiléia (II e III)


A Solução Akrual possibilita estar em compliance com as recentes alterações nos Acordos da Basiléia (II e III) estabelecidas no Editar 37 do Banco Central para as Abordagens IRB e IRB Avançado.

Em linhas gerais, os tratamentos que devem ser dados para Operações de Securitização no âmbito de Basiléia é o seguinte:

Segregação de Recebíveis Financeiros Adquiridos

Os recebíveis financeiros adquiridos devem ser segregados em recebíveis financeiros de varejo e recebíveis financeiros de atacado

Os critérios para segregação dos recebíveis financeiros de varejo são os mesmos para classificação de exposições na categoria “Varejo"

Os critérios para segregação dos recebíveis financeiros de atacado são os mesmos para classificação de exposições na categoria “Atacado", incluindo tratamento e análise individualizados dos devedores dos recebíveis

O tratamento individualizado poderá ser dispensado, caso atendidos os seguintes requisitos:

– A instituição adquirente não origine os recebíveis, direta ou indiretamente e não seja ligada a instituição que origina os recebíveis

– Os devedores dos recebíveis sejam comprovadamente independentes da entidade que os originam

– Não haja qualquer acordo de compensação ou instrumento similar que envolva os recebíveis

– A instituição adquirente tenha direito irrestrito sobre a totalidade dos fluxos financeiros dos recebíveis

– Não haja concentração excessiva, quanto aos seguintes aspectos:

• Volume individual da exposição no conjunto de recebíveis

• Participação percentual de uma exposição no conjunto de recebíveis

• Participação dos recebíveis em relação ao total do PRE

• Caso o conjunto de recebíveis inclua recebíveis associados a mais de uma subcategoria de exposição, cada exposição deve receber o tratamento da subcategoria na qual deva ser classificada

• Caso o conjunto de recebíveis inclua recebíveis associados a mais de uma subcategoria de exposições e não seja possível a instituição associar cada exposição à sua categoria, o tratamento dispensado deve ser aquele que resulte no maior valor da parcela PEPR

• Para os recebíveis de varejo, é facultada a utilização de fontes externas de dados, desde que complementares às análises internas

• Para os recebíveis financeiros de varejo, a base de dados utilizada para estimação dos valores dos parâmetros PD e LGD deve desconsiderar os efeitos de técnicas de mitigação de risco de crédito utilizadas em conjunto com os recebíveis

• Para os recebíveis financeiros de atacado dispensados do tratamento individualizado típico da categoria “Atacado", os valores de EL e dos parâmetros PD e LGD devem ser estimados da seguinte forma:

• O valor de EL do conjunto de recebíveis deve ser estimado para um horizonte de um ano, expressa como percentual do valor do parâmetro EAD, desconsiderando os efeitos de técnicas de mitigação de risco de crédito utilizadas em conjunto com os recebíveis

• O valor de EL deverá ser decomposto em seus componentes PD e LGD

• Para a abordagem IRB básica, o valor do parâmetro PD deve ser obtido da seguinte forma:

• Nos casos em que haja incapacidade de estimação dos valores do parâmetro PD associados aos conjuntos de recebíveis, esses valores devem ser inferidos com base nos seguintes valores para o parâmetro LGD

• 75% para recebíveis que representem exposições a empresas com faturamento bruto anual superior ou igual a R$48.000.000

• 100% para os demais recebíveis

• Nos casos em que seja possível estimar o valor do parâmetro PD associado aos conjuntos de recebíveis, o tratamento dispensado aos parâmetros LGD e M e a potenciais garantias fidejussórias deve ser calculado da forma: – 90% para exposições a pessoas físicas e empresas com faturamento inferior ou igual a R$2.400.000 enquadradas na categoria “Varejo“ – 75% para exposições a empresas com faturamento superior ou igual a R$48.000.000 – O resultado da seguinte fórmula, para exposições a pequenas e médias empresas (SME)

• Para a instituição autorizada a utilizar a abordagem IRB avançada, o valor do parâmetro LGD relacionado às exposições classificadas na categoria “Varejo" deve ser estimado para cada grupo homogêneo de risco, podendo ser obtido a partir das taxas de perdas observadas no longo prazo e do valor do parâmetro PD

• A utilização da abordagem IRB avançada para recebíveis de atacado está condicionada à autorização da mesma abordagem para a categoria “Atacado" Securitização

Securitização Tradicional

• Securitização Tradicional é o processo que compreende os seguintes estágios:

– Originação de direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários

– Cessão de direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários a instituição

– Empresa ou entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN)

– Emissão, por parte de instituição, empresa ou entidade de títulos ou valores mobiliários expressamente vinculados aos direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários por ela adquiridos, com ao menos duas classes que reflitam diferentes níveis de risco de crédito
 

Securitização Sintética

• Securitização sintética é o processo que compreende os seguintes estágios:

– Originação de direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários

– Transferência, por meio de operação de derivativos de crédito, da totalidade ou de parte do risco de crédito associado aos direitos creditórios ou títulos ou valores mobiliários

– Emissão, por contraparte receptora do risco de crédito, de títulos ou valores mobiliários expressamente vinculados aos derivativos de crédito com ao menos duas classes que reflitam diferentes níveis de risco de crédito

• Ativos subjacentes são os direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários e derivativos de crédito que servem de lastro para títulos de securitização

• Título de securitização é o título ou valor mobiliário emitido por contraparte emissora em processo de securitização

• Contraparte originadora é a pessoa natural ou jurídica que desempenha ao menos uma das seguintes atividades:

– Originação, direta ou indireta, de ativo subjacente

– Administração ou assessoramento a contraparte emissora na emissão de títulos de securitização

– Participação na colocação pública de títulos de securitização

– Provimento de reforço de crédito ou de liquidez aos títulos de securitização lançados por contraparte emissora ou retenção de risco de crédito sob qualquer outra forma

• Contraparte emissora é a instituição financeira ou não financeira, empresa ou entidade não integrante do SFN que emite títulos de securitização expressamente vinculados a:

– Ativos subjacentes a ela cedidos por contraparte originadora em processo de securitização tradicional

– Risco de crédito associado a ativos subjacentes e a ela transferido em processo de securitização sintética

• Administrador dos ativos subjacentes é a instituição responsável pelo processamento dos pagamentos e recebimentos da operação de securitização • Ativos subjacentes são os direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários e derivativos de crédito que servem de lastro para títulos de securitização

• Título de securitização é o título ou valor mobiliário emitido por contraparte emissora em processo de securitização

• Contraparte originadora é a pessoa natural ou jurídica que desempenha ao menos uma das seguintes atividades:

– Originação, direta ou indireta, de ativo subjacente

– Administração ou assessoramento a contraparte emissora na emissão de títulos de securitização

– Participação na colocação pública de títulos de securitização

– Provimento de reforço de crédito ou de liquidez aos títulos de securitização lançados por contraparte emissora ou retenção de risco de crédito sob qualquer outra forma

• Contraparte emissora é a instituição financeira ou não financeira, empresa ou entidade não integrante do SFN que emite títulos de securitização expressamente vinculados a: – Ativos subjacentes a ela cedidos por contraparte originadora em processo de securitização tradicional

– Risco de crédito associado a ativos subjacentes e a ela transferido em processo de securitização sintética

• Administrador dos ativos subjacentes é a instituição responsável pelo processamento dos pagamentos e recebimentos da operação de securitização

 

Opção de Recompra Antecipada

• A contraparte originadora deve considerar, no cálculo da parcela PEPR, a presença da opção de recompra antecipada, na hipótese contratualmente estabelecida de:

– Obrigatoriedade de recompra dos ativos subjacentes cedidos à contraparte emissora, caso exercida a opção, em processo de securitização tradicional

– Cancelamento do derivativo de crédito, caso exercida a opção, em processo de securitização sintética

• Os ativos subjacentes cedidos à contraparte emissora devem ser tratados como cedidos com retenção substancial de riscos

• Nos processos de securitização sintética, a contraparte originadora deverá considerar todo o montante dos ativos subjacentes no cálculo da parcela PEPR, desconsiderando os benefícios decorrentes do derivativo de crédito associado à operação

• É facultado à contraparte originadora desconsiderar a opção de recompra antecipada no cálculo da parcela PEPR, caso sejam atendidos os seguintes requisitos:

• O exercício da opção é condicionado à existência de saldo devedor dos ativos subjacentes ou dos títulos de securitização não superior a 10% (dez por cento) do montante original

• O exercício da opção de recompra é condicionado à anuência da contraparte originadora

• Estrutura da opção de recompra não evidencia o objetivo de evitar perdas dos detentores dos títulos de securitização ou da contraparte emissora na prestação de reforço de crédito

• O valor dos títulos de securitização deve considerar o valor corrente das exposições de referência dos derivativos de crédito, no caso de processos de securitização sintética

 

Perda Esperada em Exposições de Securitização

• As exposições de securitização não são consideradas na apuração do montante de EL

• As provisões relacionadas às exposições de securitização não estão incluídas no total elegível de provisões

• A prestação de garantia implícita em processo de securitização implica o tratamento de todas as exposições de securitização a ele associadas como exposições com retenção substancial de riscos

• A contraparte originadora deve dar publicidade acerca de qualquer garantia implícita prestada, assim como dos efeitos dessa medida na apuração da parcela PEPR

• A documentação relativa a processo de securitização deve evidenciar o caráter voluntário e a observância dos preços de mercado em qualquer compra de ativos subjacentes ou títulos de securitização pela contraparte originadora

• Para efeito da comprovação do caráter voluntário, a prestação de garantia implícita deve obter aprovação da alta administração

 

Linha de Reforço de Liquidez

• O tratamento do reforço de liquidez como exposição de securitização é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

– As hipóteses de saque dos recursos disponíveis para reforço de liquidez são claramente identificadas e limitadas

– Os saques dos recursos disponíveis para reforço de liquidez são condicionados à alta probabilidade de reembolso desses recursos quando da liquidação dos ativos subjacentes ou do provimento de reforço de crédito

– Os recursos disponíveis para reforço de liquidez não são usados na cobertura de exposições em descumprimento, nem de perdas associadas aos ativos subjacentes

– O processo de securitização não é estruturado de forma a dar certeza da utilização dos recursos disponíveis para reforço de liquidez

– As exposições abrangidas pelo reforço de liquidez, quando classificadas externamente, têm classificação no mínimo equivalente à de grau de investimento, no momento da realização de saque dos recursos disponíveis para reforço de liquidez

– Não ocorre saque de recursos disponíveis para reforço de liquidez depois de esgotado o reforço de crédito associado ao processo de securitização

 – O reembolso dos recursos sacados para reforço de liquidez tem prioridade sobre todas as demais obrigações relativas ao processo de securitização e não está sujeito a postergação, perdão ou extinção da dívida

– Todos estes requisitos especificados nos incisos devem estar previstos contratualmente

– O provimento de mitigação de risco de crédito a exposições de securitização implica o tratamento da exposição objeto da mitigação como exposição própria, para fins da apuração do valor da parcela PEPR

 – Estes requerimentos não se aplicam à contraparte originadora

• Para reconhecimento de mitigação de risco de crédito na apuração do valor da parcela PEPR relativo a exposições de securitização, as seguintes condições devem ser atendidas:

– Os colaterais financeiros elegíveis – As garantias fidejussórias e os derivativos de crédito elegíveis

– Regras para tratamento de descasamento de prazos entre o instrumento de mitigação de risco de crédito e a exposição de securitização

• O valor da exposição relativa aos reforços de crédito ou liquidez deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do compromisso assumido, deduzido eventual saque de recursos já efetuado, pelo respectivo FCC, que deve corresponder a:

– 0% no caso de adiantamento de recursos provido por administrador dos ativos subjacentes, desde que o compromisso seja incondicionalmente cancelável, sem a necessidade de aviso prévio por parte do administrador

– 100% no caso de exposição de securitização caracterizada como reforço de crédito ou de liquidez

• Na hipótese de existência de múltiplos reforços de liquidez ou de crédito providos pela mesma instituição em processo de securitização, o cálculo da parcela PEPR relativo à sobreposição de reforços deve considerar somente o reforço para o qual é atribuído o maior FCC

• Caso o reforço de liquidez não atenda os requerimentos deve ser aplicado fator de ponderação de risco de 909% ao respectivo valor nocional

 

Abordagens para Exposições de Securitização

• A apuração do valor da parcela PEPR relativo a ativos subjacentes por meio de sistemas internos implica a utilização de sistemas internos também para cálculo do valor da parcela PEPR relativo a exposições de securitização

• Na hipótese de os portfólios aos quais pertencem o conjunto de ativos subjacentes a uma exposição de securitização serem tratados, para efeito da apuração da parcela PEPR , segundo diferentes abordagens, deve ser aplicada à exposição de securitização a abordagem utilizada na parcela predominante daquele conjunto

• Deve ser mantido registro histórico e atualizado da composição do conjunto de ativos subjacentes a cada exposição de securitização, com vistas a fundamentar a escolha da abordagem utilizada

• Na ausência de tratamento específico em abordagem IRB para um tipo de ativo subjacente, a contraparte originadora autorizada a utilizar essa abordagem deve apurar o valor da parcela PEPR relativo às exposições de securitização conforme o disposto na Circular 3.360

Abordagem RBA

• A abordagem RBA aplica-se às exposições de securitização em que é possível determinar internamente:

– O risco de crédito dos ativos subjacentes

– Os impactos da estrutura de subordinação e de outras características no risco de crédito das exposições de securitização

– O processo de classificação interna da abordagem RBA deve permitir a segregação das exposições em, no mínimo, onze Níveis de Qualidade Creditícia de Longo Prazo (NQL) e três Níveis de Qualidade Creditícia de Curto Prazo (NQC)

– A classificação interna no âmbito da abordagem RBA deve ser comparada com classificações externas, quando estas existirem, com vistas à identificação de eventuais discrepâncias

– No âmbito da abordagem RBA, deve ser aplicado fator de ponderação de risco (K) a cada exposição de securitização, considerando os seguintes aspectos:

 – Classificação interna do risco da exposição de securitização,

– Prazo da exposição

– Grau relativo de senioridade entre exposições classificadas no mesmo NQC ou NQL

– Nível de granularidade do conjunto de ativos subjacentes

– Para fins da obtenção do fator K a ser aplicado às exposições de securitização, deve ser utilizado

– O anexo V, para exposições classificadas como de longo prazo

– O anexo VI, para exposições classificadas como de curto prazo Abordagens RBA

• O grau de senioridade da exposição deve ser utilizado para obter os valores do fator K aplicáveis a diferentes classes de subordinação que apresentem valores idênticos para NQL ou NQC

• O nível de granularidade é determinado com base no número efetivo de ativos subjacentes (N) da seguinte forma:

– Se N é maior ou igual a 6 a exposição é considerada granular

– Se N é menor do que 6 a exposição é considerada não granular Abordagem da Fórmula do Supervisor

Abordagem Fórmula do Supervisor

• A abordagem SF aplica-se às exposições de securitização em que a instituição não é capaz de considerar os impactos da estrutura de subordinação e de outras características do processo de securitização para fins de classificação do risco de crédito

• O valor da parcela PEPR calculado para uma classe de título de securitização mediante a utilização de abordagem SF é dado pelo produto da multiplicação do valor total dos ativos subjacentes securitizados pelo maior entre os seguintes valores:

• A amplitude da exposição de securitização (T) corresponde à razão entre o valor nominal da classe dos títulos de securitização detida e o valor nocional dos ativos subjacentes

• Para exposições de securitização cujos ativos subjacentes são exposições de varejo, é facultada a atribuição do valor 0 para os parâmetros h e v, sujeita a autorização prévia do Bacen

• O valor do fator KIRB deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: PEPR(SEC)= valor da parcela PEPR relativo à exposição de securitização EL(SEC)= valor da perda esperada relativa à exposição de securitização V(SEC)= valor total dos ativos subjacentes

• A apuração do valor de V(SEC) deve incluir o valor do parâmetro EAD associado aos compromissos de crédito não sacados

• Os valores de PEPR(SEC) e EL(SEC) devem corresponder aos respectivos valores para PEPR(IRB) e EL relativos aos ativos subjacentes, obtidos mediante a mesma abordagem IRB utilizada e considerando os efeitos de eventual instrumento de MRC empregado

• Para securitização estruturada que utilize sociedade de propósito específico (SPE), os ativos subjacentes devem incluir os recursos eventualmente segregados pela SPE em fundo de reserva

• Nos casos em que a instituição constitui provisão específica ou há um desconto não reembolsável sobre o preço de compra de um ativo subjacente, a expressão a que se refere o caput deve ser calculada usando o montante bruto do ativo, sem incluir a provisão ou o desconto.

• O nível de reforço de crédito (L) corresponde à razão entre o montante de todas as classes subordinadas à classe da exposição detida e o valor total dos ativos subjacentes à exposição de securitização








A Solução Akrual
Funcionalidades da Solução Akrual
Adequação à Instrução CVM 531
Securitização nos Acordos da Basiléia