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Solução iBasel OP atende integralmente aos requerimentos estabelecidos no Comunicado 19.217 do BACEN para a implementação de abordagens avançadas
 

A Solução iBasel OP atende integralmente aos requerimentos estabelecidos no Comunicado 19.217 do BACEN para a implementação de abordagens avançadas na gestão de riscos operacionais.

O comunicado estabelece  orientações preliminares relativas à utilização de abordagens avançadas, baseadas em modelos internos, para fins de apuração da parcela POPR do
Patrimônio de Referência Exigido (PRE), conforme descrito a seguir.

DEFINIÇÕES BÁSICAS

Os modelos internos relativos à abordagem de mensuração avançada para apuração do risco operacional (AMA) devem incluir, no mínimo, o uso de quatro elementos: dados internos, dados externos, análise de cenários, e fatores de controles internos e ambiente denegócios.

A base de risco operacional é constituída pelo conjunto de informações relevantes para os modelos AMA e para o gerenciamento do risco operacional, incluindo eventos e perdas de risco operacional, bem como quase perdas, ganhos operacionais, custos de oportunidade e receitas perdidas decorrentes de situações que poderiam ter resultado
em eventos de risco operacional. Estão incluídas na base de risco operacional informações referentes aos dados internos, dados externos, análise de cenário e fatores de controles internos e ambiente de negócios.

Perda operacional é o valor quantificável resultante da efetivação do evento de risco operacional definido no art. 2º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006. Assim, perda operacional é aquela resultante de falha, deficiência ou inadequação de processos
internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, incluindo a perda associada à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.

BASE DE DADOS DE PERDAS INTERNAS

Para a formação da base de dados de perdas internas (elemento dados internos de AMA) devem ser consideradas as perdas de risco operacional materializadas na forma de despesa. Casos excepcionais, materializados de outras formas que não despesa, devem ser tratados pontualmente, com base em critérios consistentes.

Para a utilização de AMA é exigido o período mínimo de cinco anos de constituição da base de dados de perdas internas de risco operacional. Nos primeiros dois anos a partir do início do processo de autorização para uso de AMA, será admitido um período de
três anos. As instituições devem coletar e armazenar continuamente os dados internos, não sendo permitido, uma vez incluídos na base, seu descarte.

A base de dados de perdas internas deve estar estruturada para permitir o mapeamento, por meio de critérios consistentes, das perdas operacionais nas categorias de eventos de perdas definidas na Resolução nº 3.380, de 2006, e nas linhas de negócio definidas na Circular nº 3.383, de 2008, compondo uma matriz 8 x 8.

A base de dados de perdas internas deve conter, para cada perda operacional, no mínimo:

I - o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade em que a perda ocorreu;

II - a unidade de negócio em que a perda ocorreu;

III - as datas de ocorrência, descoberta e lançamento contábil;

IV - a descrição do evento de perda operacional, ao menos para as perdas consideradas relevantes, conforme critério interno da instituição;

V - a descrição da causa da perda, ao menos para as perdas consideradas relevantes, conforme critério interno da instituição;

VI - o valor bruto da perda e o valor recuperado, separadamente e independentemente do prazo decorrido entre a ocorrência da perda e a recuperação, devendo ser identificados os valores recuperados por seguro;

VII - os limites mínimos para registro (threshold), caso utilizados; e

VIII - as fontes de informação sobre a perda.

No caso de múltiplas perdas operacionais relativas ao mesmo evento de perda, o evento raiz e as perdas a ele associadas devem ser identificados, de forma a possibilitar agrupamento e posterior uso da informação nos modelos AMA, admitindo-se exceções de acordo com critérios consistentes e justificáveis.

Para perdas provenientes de mais de uma unidade de negócio, devem ser estabelecidos critérios consistentes de alocação entre as unidades. Devem ser mantidos os dados utilizados em cada cálculo de capital regulamentar para risco operacional utilizando AMA, bem como a documentação de eventuais reclassificações de eventos de perda
interna, de forma a possibilitar a comprovação da adequação do seu cálculo.

13. Perdas operacionais relacionadas a risco de mercado devem constar da base de dados de perdas internas de risco operacional para efeito de mensuração de capital. Perdas operacionais relacionadas a risco de crédito, se incluídas na mensuração do risco de crédito em instituições que utilizam abordagem avançada, com base em
classificação interna de exposições segundo o risco de crédito (IRB), podem compor apenas a base de dados de crédito, mas devem fazer parte da base de risco operacional para fins de gestão de risco.

14. Com relação ao registro e tratamento de perdas legais, é requerido:

I - que as despesas de provisão referentes às ações judiciais sejam registradas na base de dados de perdas internas. Quando do início do processo de autorização para uso de AMA, serão analisadas caso a caso bases de dados que não disponham de três anos
completos desses dados;

II - que as complementações ou reversões dessas provisões sejam consideradas como relacionadas ao evento de perda que gerou a provisão inicial, de forma a possibilitar o uso do valor atual da provisão; e

III - que a data do registro da despesa de provisão inicial seja considerada como a data do evento de perda.

Despesas não reconhecidas no seu período de competência e que posteriormente sejam julgadas devidas devem ser registradas como perda interna de risco operacional, composta pelo principal, multas, encargos, e outros valores incidentes. Nos casos em que a despesa referente à obrigação legal foi reconhecida contabilmente de acordo
com o regime de competência, o principal não deve ser considerado perda operacional para efeitos de mensuração de capital.

Especificamente em relação ao tratamento das perdas fiscais para fins de risco operacional, o não reconhecimento do passivo tributário deve ser considerado erro contábil e, portanto, perda operacional, em conformidade com o disposto no parágrafo

No caso de contingências passivas, se o principal e os juros forem registrados como provisão, essa despesa é uma perda operacional e deve ser registrada na base de dados de perdas internas. Multas também devem ser consideradas perdas operacionais.

Não existe perda operacional nos casos em que há o reconhecimento e registro contábil do principal de um passivo tributário quando da ocorrência de seu fato gerador; e, quanto aos juros, nos casos em que há a atualização das obrigações tributárias de acordo com a taxa legal.

Enquanto não houver a obrigatoriedade de registro de provisão para ações judiciais, a possibilidade de ocorrência de perda deve ser analisada sob a ótica de outro elemento de AMA, como análise de cenários.

As perdas decorrentes de ações judiciais referentes a planos econômicos devem ser consideradas perdas operacionais, pois representam risco operacional conforme definição do art. 2º da Resolução 3.380, de 2006. O efeito do registro dessas perdas no valor do capital calculado por AMA pode ser ajustado por meio de outros elementos como fatores de controles internos e ambiente de negócios e/ou análise de cenários.

No que diz respeito à análise da conformidade da base de dados de perdas internas de risco operacional, cabe à instituição demonstrar, à satisfação do Banco Central do Brasil, que avalia a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade tanto
do processo de coleta quanto do conteúdo de sua base de dados de perdas internas, sendo que:

I - por abrangência entende-se a garantia de que os dados
sejam os necessários e suficientes para a adequada identificação,
mensuração e gerenciamento do risco operacional incorrido pela
instituição;

II - por consistência entende-se a garantia de que o
registro e a classificação dos eventos na base de dados tenham
tratamento uniforme ao longo do tempo;

III - por integridade entende-se a garantia de que os dados
não sejam destruídos ou corrompidos e nem modificados sem autorização
formal; e

IV - por confiabilidade entende-se a garantia de que os
dados sejam precisos, passíveis de verificação e originados de fontes
confiáveis.

TRATAMENTO DE PERDAS ESPERADAS

No cálculo de requerimento de capital utilizando AMA, a instituição deve ter capital disponível para arcar com novas despesas de provisão a serem constituídas no próximo período. As provisões já contabilizadas não poderão ser utilizadas para a dedução do capital requerido.

Para que perdas esperadas sejam passíveis de dedução do montante de capital requerido para risco operacional apurado por AMA, a instituição precisa demonstrar que o impacto negativo no capital será neutralizado por impacto positivo equivalente no próximo período ou que as perdas não ocorrerão.

TRATAMENTO NO CASO DE FUSÕES, INCORPORAÇÕES E AQUISIÇÕES

No caso de fusões, incorporações e aquisições de instituições financeiras, o tratamento adequado ao banco de dados de perdas internas de risco operacional deve ser analisado e justificado caso a caso. As informações disponíveis nas bases de dados das instituições envolvidas nesses processos devem ser analisadas. O grau de utilização da base de dados variará em função de a exposição ao risco operacional da instituição resultante ser distinta da situação anterior à fusão, aquisição ou incorporação, levando em consideração os produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da nova instituição.

A nova instituição deve avaliar a necessidade de escalonamento dos dados de perdas anteriores à fusão, aquisição ou incorporação que sejam relevantes ao processo de gerenciamento e mensuração de risco operacional.

Conforme disposto na Resolução nº 3.380, de 2006, a estrutura de gerenciamento de risco operacional deve ser capaz de identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar o eventual aumento da exposição ao risco operacional vinculado à integração de produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da nova instituição.

DEFINIÇÃO E TRATAMENTO DE QUASE PERDAS

As instituições que utilizem AMA para apurar requerimento de capital para risco operacional devem ter uma definição interna para eventos de quase perda. Essas instituições devem coletar e analisar informações das quase perdas julgadas relevantes ao gerenciamento e mensuração do risco operacional.

TRATAMENTO DE RECUPERAÇÕES

Instituições que apurem seu capital regulamentar por AMA e que utilizem e comprovem a efetividade da cobertura por seguro para a mitigação de risco operacional poderão pleitear redução de capital, limitada a 20% do capital calculado por AMA, observadas condições mínimas a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil avaliará a necessidade de exigir que cada instituição demonstre o impacto da modelagem por valores de perda líquidos de recuperações ou por valores brutos de perda na apuração do requerimento de capital para risco operacional.

USO PARCIAL

De modo semelhante ao tratamento a ser dado aos modelos internos de risco de mercado e de crédito para fins de apuração de requerimento de capital, instituições ou conglomerados que utilizem AMA podem calcular o capital regulamentar correspondente a uma parcela de sua exposição ao risco operacional utilizando as metodologias padronizadas, conforme definido na Circular nº 3.383, de 2008, desde que ofereça risco operacional não relevante e que haja prévia autorização do Banco Central do Brasil. No caso dos consolidados econômico-financeiros as instituições não financeiras podem utilizar abordagens padronizadas.








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