A Solução iBasel OP atende
integralmente aos requerimentos estabelecidos no
Comunicado 19.217 do BACEN para a implementação de
abordagens avançadas na gestão de riscos operacionais.
O comunicado estabelece orientações preliminares
relativas à utilização de abordagens avançadas, baseadas
em modelos internos, para fins de apuração da parcela
POPR do
Patrimônio de Referência Exigido (PRE), conforme
descrito a seguir.
DEFINIÇÕES BÁSICAS
Os modelos internos relativos à abordagem de mensuração
avançada para apuração do risco operacional (AMA) devem
incluir, no mínimo, o uso de quatro elementos: dados
internos, dados externos, análise de cenários, e fatores
de controles internos e ambiente denegócios.
A base de risco operacional é constituída pelo conjunto
de informações relevantes para os modelos AMA e para o
gerenciamento do risco operacional, incluindo eventos e
perdas de risco operacional, bem como quase perdas,
ganhos operacionais, custos de oportunidade e receitas
perdidas decorrentes de situações que poderiam ter
resultado
em eventos de risco operacional. Estão incluídas na base
de risco operacional informações referentes aos dados
internos, dados externos, análise de cenário e fatores
de controles internos e ambiente de negócios.
Perda operacional é o valor quantificável resultante da
efetivação do evento de risco operacional definido no
art. 2º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006.
Assim, perda operacional é aquela resultante de falha,
deficiência ou inadequação de processos
internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos,
incluindo a perda associada à inadequação ou deficiência
em contratos firmados pela instituição, bem como a
sanções em razão de descumprimento de dispositivos
legais e a indenizações por danos a terceiros
decorrentes das atividades desenvolvidas pela
instituição.
BASE DE DADOS DE PERDAS INTERNAS
Para a formação da base de dados de perdas internas (elemento
dados internos de AMA) devem ser consideradas as perdas
de risco operacional materializadas na forma de despesa.
Casos excepcionais, materializados de outras formas que
não despesa, devem ser tratados pontualmente, com base
em critérios consistentes.
Para a utilização de AMA é exigido o período mínimo de
cinco anos de constituição da base de dados de perdas
internas de risco operacional. Nos primeiros dois anos a
partir do início do processo de autorização para uso de
AMA, será admitido um período de
três anos. As instituições devem coletar e armazenar
continuamente os dados internos, não sendo permitido,
uma vez incluídos na base, seu descarte.
A base de dados de perdas internas deve estar
estruturada para permitir o mapeamento, por meio de
critérios consistentes, das perdas operacionais nas
categorias de eventos de perdas definidas na Resolução
nº 3.380, de 2006, e nas linhas de negócio definidas na
Circular nº 3.383, de 2008, compondo uma matriz 8 x 8.
A base de dados de perdas internas deve conter, para
cada perda operacional, no mínimo:
I - o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da entidade em que a perda ocorreu;
II - a unidade de negócio em que a perda ocorreu;
III - as datas de ocorrência, descoberta e lançamento
contábil;
IV - a descrição do evento de perda operacional, ao
menos para as perdas consideradas relevantes, conforme
critério interno da instituição;
V - a descrição da causa da perda, ao menos para as
perdas consideradas relevantes, conforme critério
interno da instituição;
VI - o valor bruto da perda e o valor recuperado,
separadamente e independentemente do prazo decorrido
entre a ocorrência da perda e a recuperação, devendo ser
identificados os valores recuperados por seguro;
VII - os limites mínimos para registro (threshold), caso
utilizados; e
VIII - as fontes de informação sobre a perda.
No caso de múltiplas perdas operacionais relativas ao
mesmo evento de perda, o evento raiz e as perdas a ele
associadas devem ser identificados, de forma a
possibilitar agrupamento e posterior uso da informação
nos modelos AMA, admitindo-se exceções de acordo com
critérios consistentes e justificáveis.
Para perdas provenientes de mais de uma unidade de
negócio, devem ser estabelecidos critérios consistentes
de alocação entre as unidades. Devem ser mantidos os
dados utilizados em cada cálculo de capital regulamentar
para risco operacional utilizando AMA, bem como a
documentação de eventuais reclassificações de eventos de
perda
interna, de forma a possibilitar a comprovação da
adequação do seu cálculo.
13. Perdas operacionais relacionadas a risco de mercado
devem constar da base de dados de perdas internas de
risco operacional para efeito de mensuração de capital.
Perdas operacionais relacionadas a risco de crédito, se
incluídas na mensuração do risco de crédito em
instituições que utilizam abordagem avançada, com base
em
classificação interna de exposições segundo o risco de
crédito (IRB), podem compor apenas a base de dados de
crédito, mas devem fazer parte da base de risco
operacional para fins de gestão de risco.
14. Com relação ao registro e tratamento de perdas
legais, é requerido:
I - que as despesas de provisão referentes às ações
judiciais sejam registradas na base de dados de perdas
internas. Quando do início do processo de autorização
para uso de AMA, serão analisadas caso a caso bases de
dados que não disponham de três anos
completos desses dados;
II - que as complementações ou reversões dessas
provisões sejam consideradas como relacionadas ao evento
de perda que gerou a provisão inicial, de forma a
possibilitar o uso do valor atual da provisão; e
III - que a data do registro da despesa de provisão
inicial seja considerada como a data do evento de perda.
Despesas não reconhecidas no seu período de competência
e que posteriormente sejam julgadas devidas devem ser
registradas como perda interna de risco operacional,
composta pelo principal, multas, encargos, e outros
valores incidentes. Nos casos em que a despesa referente
à obrigação legal foi reconhecida contabilmente de
acordo
com o regime de competência, o principal não deve ser
considerado perda operacional para efeitos de mensuração
de capital.
Especificamente em relação ao tratamento das perdas
fiscais para fins de risco operacional, o não
reconhecimento do passivo tributário deve ser
considerado erro contábil e, portanto, perda operacional,
em conformidade com o disposto no parágrafo
No caso de contingências passivas, se
o principal e os juros forem registrados como provisão,
essa despesa é uma perda operacional e deve ser
registrada na base de dados de perdas internas. Multas
também devem ser consideradas perdas operacionais.
Não existe perda operacional nos casos em que há o
reconhecimento e registro contábil do principal de um
passivo tributário quando da ocorrência de seu fato
gerador; e, quanto aos juros, nos casos em que há a
atualização das obrigações tributárias de acordo com a
taxa legal.
Enquanto não houver a obrigatoriedade de registro de
provisão para ações judiciais, a possibilidade de
ocorrência de perda deve ser analisada sob a ótica de
outro elemento de AMA, como análise de cenários.
As perdas decorrentes de ações judiciais referentes a
planos econômicos devem ser consideradas perdas
operacionais, pois representam risco operacional
conforme definição do art. 2º da Resolução 3.380, de
2006. O efeito do registro dessas perdas no valor do
capital calculado por AMA pode ser ajustado por meio de
outros elementos como fatores de controles internos e
ambiente de negócios e/ou análise de cenários.
No que diz respeito à análise da conformidade da base de
dados de perdas internas de risco operacional, cabe à
instituição demonstrar, à satisfação do Banco Central do
Brasil, que avalia a abrangência, a consistência, a
integridade e a confiabilidade tanto
do processo de coleta quanto do conteúdo de sua base de
dados de perdas internas, sendo que:
I - por abrangência entende-se a garantia de que os
dados
sejam os necessários e suficientes para a adequada
identificação,
mensuração e gerenciamento do risco operacional
incorrido pela
instituição;
II - por consistência entende-se a garantia de que o
registro e a classificação dos eventos na base de dados
tenham
tratamento uniforme ao longo do tempo;
III - por integridade entende-se a garantia de que os
dados
não sejam destruídos ou corrompidos e nem modificados
sem autorização
formal; e
IV - por confiabilidade entende-se a garantia de que os
dados sejam precisos, passíveis de verificação e
originados de fontes
confiáveis.
TRATAMENTO DE PERDAS ESPERADAS
No cálculo de requerimento de capital utilizando AMA, a
instituição deve ter capital disponível para arcar com
novas despesas de provisão a serem constituídas no
próximo período. As provisões já contabilizadas não
poderão ser utilizadas para a dedução do capital
requerido.
Para que perdas esperadas sejam passíveis de dedução do
montante de capital requerido para risco operacional
apurado por AMA, a instituição precisa demonstrar que o
impacto negativo no capital será neutralizado por
impacto positivo equivalente no próximo período ou que
as perdas não ocorrerão.
TRATAMENTO NO CASO DE FUSÕES, INCORPORAÇÕES E AQUISIÇÕES
No caso de fusões, incorporações e aquisições de
instituições financeiras, o tratamento adequado ao banco
de dados de perdas internas de risco operacional deve
ser analisado e justificado caso a caso. As informações
disponíveis nas bases de dados das instituições
envolvidas nesses processos devem ser analisadas. O grau
de utilização da base de dados variará em função de a
exposição ao risco operacional da instituição resultante
ser distinta da situação anterior à fusão, aquisição ou
incorporação, levando em consideração os produtos,
serviços, atividades, processos e sistemas da nova
instituição.
A nova instituição deve avaliar a necessidade de
escalonamento dos dados de perdas anteriores à fusão,
aquisição ou incorporação que sejam relevantes ao
processo de gerenciamento e mensuração de risco
operacional.
Conforme disposto na Resolução nº 3.380, de 2006, a
estrutura de gerenciamento de risco operacional deve ser
capaz de identificar, avaliar, monitorar, controlar e
mitigar o eventual aumento da exposição ao risco
operacional vinculado à integração de produtos, serviços,
atividades, processos e sistemas da nova instituição.
DEFINIÇÃO E TRATAMENTO DE QUASE PERDAS
As instituições que utilizem AMA para apurar
requerimento de capital para risco operacional devem ter
uma definição interna para eventos de quase perda. Essas
instituições devem coletar e analisar informações das
quase perdas julgadas relevantes ao gerenciamento e
mensuração do risco operacional.
TRATAMENTO DE RECUPERAÇÕES
Instituições que apurem seu capital regulamentar por AMA
e que utilizem e comprovem a efetividade da cobertura
por seguro para a mitigação de risco operacional poderão
pleitear redução de capital, limitada a 20% do capital
calculado por AMA, observadas condições mínimas a serem
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil avaliará a necessidade de
exigir que cada instituição demonstre o impacto da
modelagem por valores de perda líquidos de recuperações
ou por valores brutos de perda na apuração do
requerimento de capital para risco operacional.
USO PARCIAL
De modo semelhante ao tratamento a ser dado aos modelos
internos de risco de mercado e de crédito para fins de
apuração de requerimento de capital, instituições ou
conglomerados que utilizem AMA podem calcular o capital
regulamentar correspondente a uma parcela de sua
exposição ao risco operacional utilizando as
metodologias padronizadas, conforme definido na Circular
nº 3.383, de 2008, desde que ofereça risco operacional
não relevante e que haja prévia autorização do Banco
Central do Brasil. No caso dos consolidados
econômico-financeiros as instituições não financeiras
podem utilizar abordagens padronizadas.